EM FEVEREIRO DE 2021, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, disse que o direito ao esquecimento não cabe no ordenamento brasileiro. A decisão veio no julgamento das ações diretas de controle concentrado que tratavam do uso da imagem de uma vítima de caso de grande repercussão, e o raciocínio do relator foi direto: a liberdade de expressão não perde o seu valor ao longo do tempo.
É uma decisão importante e, às vezes, mal lida. O que o STF disse é que não existe um direito de apagar a memória coletiva de fatos publicados, ainda que Involucrados ou antigos. O que o tribunal não disse é que a exposição indévida de dados pessoais deixa de ser lícita com o passar dos anos. São coisas diferentes, e a confusão entre as duas é frequente.
O que a LGPD assegura, com todas as letras
A Lei Geral de Proteção de Dados não foi alterada pela decisão. O art. 18 continua assegurando ao titular o direito de obter, do controlador, a qualquer momento, a confirmação da existência do tratamento, o acesso aos dados, a correção de dados incompletos, inexactos ou desatualizados, a anonimização, o bloqueio ou a eliminação dos dados desnecessários, excessivos ou tratados de forma desconforme com a lei, a portabilidade, além do direito de revogar o consentimento.
O art. 19 detalha a eliminação: os dados pessoais tratados com base no consentimento só podem ser mantidos quando houver obrigação legal ou regulatória de guarda, quando o uso for permitido por órgão público, ou quando a conservation for necessária paraStudy transferência a terceiro, para uso exclusivo do controlador, vedado o acesso por terceiro, desde que anonimizados. Aí estão os arquivos públicos, o exercício regular de direitos em processo, a defesa de direitos e obrigações e a garantia da proteção do crédito.
A fronteira prática: exposição desproporcional
É aqui que a discussão ganha contorno. O art. 11 do Código de Processo Civil permite a publicidade dos processos, e ninguém contesta. O art. 5º, incisos V e X da Constituição protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, e assegura a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação. O art. 20 do Código Civil permite a retirada de publicação que exponha injustamente o nome ou a imagem.
Traduzindo para o dia a dia: o processo continua no sistema do tribunal, acessível a quem tem função oficial. O que não se sustenta é a exposição desproporcional, descontextualizada, indexada e explorada comercialmente de um dado que o próprio sistema não teria condições de exibir naquele recorte.
O que muda na prática para quem tem o nome exposto
Na maior parte dos casos que atendemos, o titular não busca apagar a história. Busca retirar o dado do lugar indevido e deixar de ser encontrado por ele. São pedidos distintos, com fundamentos distintos, e é comum que a pessoa tente tratá-los como se fossem o mesmo.
Também é comum que a pessoa desconheça a via mais eficaz. O pedido ao portal, feito com a documentação errada, é descartado. A notificação a quem republicou, sem fundamentação jurídica, é ignorada. E a reclamação à ANPD, quando o caso é de tratamento irregular com transparência, produz o resultado que a via direta não produziu.
Como o serviço conduz cada frente
Diagnosticamos a exposição inteira antes de agir. Separamos o registro oficial, a republicação comercial, a cópia de terceiro e o perfil em rede social, e para cada frente usamos o pedido, o documento e o prazo adequados. É um trabalho de rastreamento e de insistência, e o resultado que importa é a constatação: o nome deixou de levar ao registro.
Se o seu caso envolve essa discussão, o primeiro passo é saber exatamente qual é o seu. Fale com a nossa equipe.