EM SETEMBRO DE 2025, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a disponibilização de informações pessoais guardadas em banco de dados, sem comunicação prévia ao titular e sem o seu consentimento, viola os direitos de personalidade e gera indenização por danos morais. A ementa é do tipo que muda a relação de forças entre o consumidor e as empresas de dados.
Como o caso chegou ao STJ
Um consumidor ajuizou ação contra uma agência de informações de crédito, alleging que seus dados pessoais foram divulgados sem autorização. Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a absolvição por dois fundamentos: os dados não seriam sensíveis e a atuação do birô de crédito estaria respaldada pela legislação específica do setor.
Ou seja, a tese era que, tratando-se de dado não sensível e de dados com previsão legal específica, não haveria violação. O STJ não aceitou a premissa. A relatora, a ministers Nancy Andrighi, entendeu que o gestor de banco de dados que, em desacordo com a legislação, disponibiliza a terceiros informações cadastrais ou de adimplemento do consumidor deve responder objetivamente pelos danos morais causados.
Por que o dano é presumido
O ponto que chamou mais atenção foi a justificativa: esses danos "são presumidos, diante da forte sensação de insegurança" experimentada pela vítima. Ou seja, não é preciso provar o abalo com perícia, laudo ou depoimentos. A própria conduta irregular gera a presunção do dano.
Essa é a mudança de fundo. Antes, a pessoa que discoverra o nome em uma lista de devedores ou de credores tinha de provar o constrangimento. Agora, a conduta irregular gera o dano por presunção, e cabe ao responsável afastá-lo.
O alcance da decisão
A ratio é sobre banco de dados e agências de informações, mas o raciocínio é transportável. É o mesmo fundamento que permite pedir a retirada de dados de páginas de consulta judicial e de portais de consumo: a disponibilização indiscriminada de dado pessoal, sem base legal e sem ciência do titular, não se justifica pelo simples fato de o dado ser público no tribunal.
O que muda para quem tem o nome exposto
Três consequências práticas. A primeira é o valor: a indenização por danos morais deixou de depender de prova emocional. A segunda é o custo para o responsável: com a presunção, a tese de inexistência de dano é a que precisa ser demonstrada, e raramente é. A terceira é o efeito de carta longa: empresas de dados e plataformas passaram a tratar pedidos de titular com mais seriedade, porque o descumprimento já tem consequência judicial.
E na prática, o que fazer
O primeiro passo continua sendo o diagnóstico: identificar quem tratou o dado, com que finalidade e sem qual base legal. O segundo é o pedido, com fundamento no art. 18, apontando o dado específico. O terceiro é o acompanhamento, porque a resposta só tem valor quando o resultado é verificado.
Quando a recusa é manifestamente improcedente, há ainda a via administrativa, com reclamação à ANPD, e a judicial, com pedido de dano moral. O nosso serviço prepara o diagnóstico e conduz cada uma dessas frentes conforme o caso.