HÁ UM PONTO que mudou de verdade o debate sobre exposição de dados no Brasil, e ele não veio de uma lei nova. Veio da jurisprudência. Nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais estaduais passaram a condenar empresas a pagar indenização por danos morais quando dados pessoais de terceiros foram disponibilizados sem consentimento e sem comunicação prévia.
O caso que mudou o entendimento do STJ
Em setembro de 2025, a Terceira Turma do STJ julgou o REsp 2.201.694. A controvérsia era simples: uma agência de informações de crédito havia disponibilizado a terceiros os dados cadastrais de um consumidor, sem que ele soubesse. Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. O TJSP manteve a absolvição, por entender que os dados não eram sensíveis e que a atuação da bureau de crédito estaria respaldada em legislação específica.
O STJ não seguiu esse raciocínio. Por maioria, entendeu que a disponibilização de informações pessoais armazenadas em banco de dados, sem comunicação prévia e sem consentimento, viola os direitos de personalidade e configura dano moral. A relatora, a ministers Nancy Andrighi, foi além: os danos morais, neste caso, são presumidos, "diante da forte sensação de insegurança" experimentada pela vítima. Ou seja, não é preciso provar o abalo 투입 com laudo, porque a própria conduta gera a presunção do dano.
No DF, a primeira leva já foi para a Ação
No Distrito Federal, o resultado aparece com valores. O Ementário Temático 09/2025 de LGPD do TJDFT registra o caso em que a plataforma foi condenada a ressarcir R$ 16 mil e a pagar R$ 3 mil de danos morais. O juízo de primeiro grau entendeu que houve falha na prestação do serviço, por ausência de ferramentas de segurança capazes de impedir o acesso fraudulento de terceiro mal-intencionado às informações do usuário. O recurso foi provido, com reforma da sentença e manutenção dos demais termos.
Chamou a atenção o alcance do pedido: o réu também foi determinado a apresentar relatório com a relação de todos os palestrantes com quem mantinha contrato formal de representação, com cópia dos contratos, e a oficiar o Google e a Meta Platforms. Ou seja, o tribunal não olha só para a reparação: ele olha para a cadeia inteira de quem recebeu, vendeu ou republicou o dado.
Em Minas, o vazamento custou R$ 10 mil
Em julho de 2025, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a condenação de uma instituição a pagar R$ 10 mil de danos morais a um consumidor cujos dados foram vazados sem consentimento. O vazamento, conforme se apurou, foi enquadrado como violação da Lei Geral de Proteção de Dados. A narrativa é a mesma que se repete em julgados de todo o país: exposição de dado pessoal sem autorização, dano presumido, indenização fixada pelo juízo.
E o processo que virou prova de dano moral
Há também casos que aproximam o tema da exposição pública de processos. No Rio Grande do Sul, a 9ª Câmara Cível condenou uma médica a pagar R$ 1 mil à paciente cujo prontuário médico foi juntado a um processo em que era ré, sem autorização. O dano não foi só moral: a sentença determinou a retirada do prontuário dos autos. O tribunal reforçou que o fato ofensivo provado já demonstra o dano, o chamado dano moral in re ipsa, e mais difícil de provar.
O que isso muda na prática
Até pouco tempo, a resposta da pessoa diante da exposição de seus dados era quase sempre a mesma: não há o que fazer, é público, o tribunal que abriu. A jurisprudência recente muda o cenário. Ela reconhece que a publicidade processual convive com o direito à intimidade e à honra, e que a exposição por empresas privadas, feita sem base legal, gera responsabilidade — com presunção de dano e indenização.
É por isso que insistimos em um trabalho estruturado. Não basta pedir a retirada de uma página: é preciso identificar quem tratou o dado, com que finalidade e sem qual base legal. É esse levantamento que dá o suporte ao pedido, e é ele que o nosso serviço entrega antes de qualquer formulário.