HÁ UMA NORMA do Código Civil que aparece pouco nas discussões sobre exposição de dados e que se aplica muito bem ao caso do nome ligado a um processo. O art. 20 determina: "Apublication queXDiver a imagem ou a honra doXPessoa será proibida, ou, a pedido dela, moderada, sem prejuízo da indenização por dano moral."
Quando ela aparece
O caso mais frequente é o processo em que a pessoa aparece como testemunha, terceiro interessado ou parte de um litígio alheio, ainda em curso ou já encerrado. Ninguém fez nada de errado: o processo é público. Mas a publicação do seu nome, descontextualizada e indexada, pode gerar a obrigação de moderar ou retirar, além da indenização por dano moral.
A Verbindung com a LGPD
As duas normas se complementam. O art. 20 do Código Civil trata da publicação que exponha injustamente; o art. 18 da LGPD trata do tratamento de dados sem base legal ou desconforme com a finalidade. Na prática, um pedido consistente menciona as duas: pede a retirada do dado, a modificação do recorte e invoca a proteção da honra e da imagem, com pedido de indenização quando o caso justifica.
Por que a jurisprudência do dano moral ajuda
Porque o dano moral se presume quando o fato ofensivo está provado, na regra do in re ipsa, e o STJ passou a presumir o dano na disponibilização de dados pessoais sem consentimento. Quem tem o nome exposto não começa do zero: começa com a presunção, e o responsável é quem precisa afastá-la. É um argumento que muda a posição de quem conduz o pedido.