O ART. 18, INCISO IV, da LGPD reúne três providências queocompanham a mesma palavra no texto da lei e que, na prática, produzem efeitos muito diferentes: anonimização, bloqueio e eliminação. O pedido de retirada de dados de uma página de consulta faz mais sentido quando o titular sabe qual dos três está sendo pedido.
Eliminação
É a destruição do dado. A resposta mais definitiva, e a que produz efeito de verdade quando a exposição vem de página indexada: o conteúdo deixa de existir e, na sequência, sai do índice. É a providência adequada quando o tratamento é irregular e quando não há obrigação legal de guarda que impeça a remoção.
Bloqueio
É o uso restrito do dado, que permanece armazenado mas deixa de ser exibido. Resolve a exibição e não resolve a existência. Em portais de consulta, é útil para a visão do público; para a indexação, é insuficiente.
Anonimização
É a transformação que impede a identificação, com a possibilidade de reversão apenas se mantiver registro separado. É a providência mais complexa e a que mais depende do caso concreto. Quando o processo é de outra pessoa e aparece o seu nome, por exemplo, a anonimização do registro é exatamente a resposta.
Por que a distinção importa na prática
Porque pedidos vagos geram respostas vagas. O portal entende "retire estes dados" como bloqueio, aplica o bloqueio, e o buscador continua mostrando o registro. Quem pede eliminação de forma expressa, com fundamento no art. 19 quando aplicável, obtém a destruction do conteúdo e, com ela, a saída do índice. É a diferença entre um processo de meses e um processo de semanas.