QUEM JÁ ESPEROU um processo terminar conhece a decepção de abrir o Google meses depois e encontrar o próprio nome ao lado de um processo que já não existe. O caso se repetiu tantas vezes que virou rotina na nossa equipe: a pessoa archivou, recebeu a sentença, achou que estava resolvido, e só descobriu a exposição quando uma contratação foi recusada.
O motivo é simples, e é técnico. Quando o processo é arquivado, o juízo encerra a tramitação e libera os autos. Mas os portais de consulta judicial que coletam o acervo dos tribunais continuam com o registro que já tenham publicado, indexado e pronto para responder a qualquer busca pelo seu nome. Ninguém desliga essa coleta automática quando o processo termina.
O que a lei diz sobre isso
A Lei Geral de Proteção de Dados trata a situação de forma direta. O art. 18 assegura ao titular o direito à anonimização, ao bloqueio e à eliminação dos dados tratados de forma desnecessária, excessiva ou desconforme com a lei. O art. 19 garante a eliminação dos dados tratados com base no consentimento, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória, como o arquivo público de processos e a defesa de direitos em eventual litígio.
É aqui que mora a tensão. O arquivo público de processos existe e precisa existir. Ninguém com função oficial deixa de consultar o que o tribunal determina. O que não existe é a exposição massiva em páginas abertas, indexadas por buscadores e exploradas com finalidade comercial, de dados que não servem ao interesse público. O art. 11 do Código de Processo Civil autoriza a publicidade dos processos, mas não autoriza exposição desproporcional ou descontextualizada. E o art. 20 do Código Civil dá à pessoa o direito de retirar ou moderar publicação que exponha injustamente o seu nome ou imagem.
Por que o STJ passou a indenizar a exposição de dados
Recentemente, a jurisprudência mudou de lado. Em setembro de 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria e no julgamento do REsp 2.201.694, decidiu que a disponibilização para terceiros de informações pessoais guardadas em banco de dados, sem comunicação prévia ao titular e sem o seu consentimento, caracteriza violação dos direitos de personalidade e justifica indenização por danos morais. A relatora, a ministers Nancy Andrighi, registrou que esses danos são presumidos, "diante da forte sensação de insegurança" experimentada pela vítima.
O caso tinha nascido contra uma agência de informações de crédito, e o Tribunal de Justiça de São Paulo havia absolvido a ré por entender que os dados não eram sensíveis e que a atuação se basearia em legislação específica. O STJ rompeu com essa lógica: a disponibilização sem consentimento é irregular, e o dano moral se presume. Nota-se que a situação é de banco de dados, não de portal judicial — mas o raciocínio é o mesmo que se aplica à republicação de processos por empresas de busca.
Por que a retirada manual não resolve
Existe caminho protocolar de solicitação, e ele funciona em parte. O problema é que a limpeza real acontece em mais de um lugar. Depois de pedir a desindexação no portal, a cópia continua em páginas de terceiros, que revendem o mesmo conteúdo com outro endereço. O buscador reencontra o caminho em semanas e o nome volta à primeira página. Somam-se a isso os prazos diferentes de cada portal, os formulários que mudam de endereço e os pedidos recusados por falha documental, que costumam ser descartados sem aviso.
Como o serviço trata o caso
Nosso trabalho começa no diagnóstico. Mapeamos quais páginas exibem o seu nome, distinguimos o registro oficial do que é republicação comercial e definimos a estratégia para cada endereço. A equipe conduz o pedido com o documento correto, acompanha o prazo e confere o resultado na página. Quando o processo está arquivado e não há interesse público na exposição, a constatação é simples: o nome deixou de levar ao processo.
É um trabalho manual, documento por documento, e não um envio de formulário. Se o seu caso é esse, o primeiro passo é o diagnóstico com a nossa equipe.