EXISTE UMA DIFERENÇA entre o processo civil e o criminal, e ela muda o que pode ser feito. O processo criminal tem proteção legal própria, em fases distintas, e o que aparece nos portais de consulta é apenas uma fração do que existe nos autos. Ainda assim, é essa fração que cria o problema, porque é ela que indexa e responde à busca pelo seu nome.
As fases mudam o que aparece
Em fase de investigação, o processo é segredo de justiça e nem o nome completo do réu aparece nos sistemas. Na fase de ação penal, a publicidade é admitida, mas o réu não é exposto com a mesma amplitude de detalhes do processo civil. Após o trânsito em julgado, o registro continua, e a prescrição ou a extinção da pena não apagam o histórico.
O resultado é o seguinte: a pessoa que teve um processo criminal há quinze anos, absolvida ou com a pena extinta, continua aparecendo na busca por nome, muitas vezes em página de terceiro que nenhuma autoridade mantém sob sigilo.
O que a presunção de inocência exige
O art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição prescreve a presunção de inocência até o trânsito em julgado. O art. 5º, X, protege a honra e a imagem, assegurando indenização por dano moral decorrente de sua violação. O art. 18 da LGPD assegura a eliminação dos dados tratados de forma desconforme. Lidos em conjunto, esses dispositivos pedem um padrão alto de quem expõe: a exposição comercial de um registro criminal, indefinidamente ampliada e descontextualizada, produz efeito maior do que o permitido.
Ao mesmo tempo, o ordenamento preserva a memória do sistema: o registro existe, pode ser consultado por quem tem função oficial e permanece dentro do prazo legal de guarda. O que não se admite é a exploração comercial, sem prazo, de dado criminal em página indexada. É nessa fronteira que o trabalho técnico se concentra.
Registro e exposição são camadas diferentes
O registro oficial permanece, e ninguém com função oficial deixa de consultá-lo. A exposição indevida é a cópia amplificada, indexada, reaproveitada e comercializada. São camadas diferentes, e cada uma pede uma providência diferente: no portal de consulta, a retirada dos dados identificadores; em página de terceiro, a notificação de tratamento irregular e o pedido de eliminação, com a possibilidade de acionar a ANPD.
Os dois erros comuns
O primeiro é procurar a retirada apenas nos portais e considerar resolvido, sem mapear as cópias, o que faz o nome voltar em semanas. O segundo é produzir o próprio pedido com argumentos de culpa, quando o caso exige tratamento técnico e documental, com a linguagem do art. 18 e a preservação da publicidade processual. São caminhos que, no melhor dos casos, não avançam.
Como o serviço trata o caso criminal
Fazemos o diagnóstico completo da exposição, com atenção especial às páginas de terceiros que reproduzem o registro e às cópias em redes sociais. Para cada endereço, a equipe prepara o pedido, anexa a documentação adequada e acompanha o prazo. O critério de encerramento é a constatação: a página saiu e o buscador deixou de associar o nome ao processo.
Se esse é o seu caso, o diagnóstico inicial mostra o tamanho do trabalho e o que é realisticamente resolvível em cada frente. É o primeiro passo e o mais importante.